Presidente altera decreto para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica

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O Decreto busca aumentar as condições de segurança jurídica e de competitividade nos leilões de contratação de empreendimentos termelétricos movidos a gás natural

O Presidente da República editou Decreto para alterar o Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, que regulamentou o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

Entre outras medidas, o Decreto inclui a possibilidade de implantação de usinas termelétricas movidas a gás natural em municípios que componham uma Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), promovendo o incremento da competição nos leilões de contratação de empreendimentos dessa natureza, além de conferir maior segurança jurídica aos conceitos a serem observados na aplicação das regras do normativo. Em relação a esse ponto, o Decreto dá efetividade ao art. 22 da Lei nº 13.089, de 2015, que equiparou as atuais regiões integradas de desenvolvimento às regiões metropolitanas.

A medida também altera o marco temporal limite para a avaliação da elegibilidade das regiões metropolitanas e de área da atuação da Sudene a serem contempladas com a instalação de usinas termelétricas participantes dos referidos leilões. A redação original fixava como marco temporal a data de publicação do Decreto, enquanto a alteração desloca o momento da aferição para a data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões.

O ato também esclarece o critério para o atendimento da obrigação de contratação de empreendimentos na Região Norte, especificamente nas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021. Para tanto, apenas explicita que a localidade poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182/2021.


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